GLOSSÁRIO

Apartheid: do regime sul-africano ao crime internacional, duas definições distintas

Atualizado em 12 de setembro de 2026

"Apartheid" designa, antes de mais, um regime histórico concreto — a África do Sul entre 1948 e 1994. Mas desde 1973 é também um termo técnico do direito internacional, com definição jurídica própria, aplicável em princípio a qualquer situação que reúna os seus elementos, não apenas àquele caso histórico. As duas coisas devem ser mantidas separadas: esta entrada explica a segunda.

A origem histórica

O termo africâner "apartheid" ("separação") designa o sistema de segregação racial institucionalizado por lei na África do Sul a partir de 1948, que classificava a população por raça e regulava por lei a residência, o trabalho, a educação e os direitos políticos. A África do Sul manteve-se membro da ONU durante toda a duração do regime; a comunidade internacional respondeu declarando ilegítima a conduta do governo, suspendendo-o das agências especializadas e impondo um embargo obrigatório de armas (resolução 418 do Conselho de Segurança, 1977), até ao colapso do sistema em 1990-1994.

A codificação como crime autónomo

A Convenção Internacional sobre a Eliminação e a Repressão do Crime de Apartheid, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1973, define no artigo II o apartheid como "políticas e práticas semelhantes de segregação e discriminação racial tal como são praticadas na África Austral" — uma extensão explícita para além do caso sul-africano, aplicável a qualquer sistema de dominação institucionalizada de um grupo racial sobre outro, sustentado por atos desumanos cometidos para o manter. O Estatuto de Roma de 1998 retoma o apartheid como crime contra a humanidade no artigo 7, números 1(j) e 2(h). Os dois tratados em conjunto estão ratificados por mais de 160 Estados.

Um caso recente: o parecer do Tribunal Internacional de Justiça

No parecer consultivo de 19 de julho de 2024 sobre os territórios palestinianos ocupados, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a legislação e as medidas israelitas que separam as comunidades de colonos e a população palestiniana na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental violam o artigo 3 da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), que proíbe "a segregação racial e o apartheid". Deve manter-se uma distinção técnica clara: o Tribunal não se pronunciou sobre o crime de apartheid enquanto tal, nos termos da Convenção de 1973 ou do Estatuto de Roma — tratados aos quais, aliás, Israel nunca aderiu —, mas sim sobre uma violação da CERD, que Israel ratificou. São padrões jurídicos distintos, ainda que o texto do artigo 3 da CERD use explicitamente a palavra "apartheid".

Uma categoria ainda não codificada: o apartheid de género

Este site já usou a expressão "apartheid de género" a propósito do Afeganistão, onde o Relator Especial da ONU qualificou assim o efeito cumulativo das restrições impostas às mulheres pelos talibãs. É um uso diferente do desta entrada: trata-se de uma categoria proposta por diplomatas e juristas, ainda não codificada como crime autónomo em nenhum tratado — o Tribunal Penal Internacional, não por acaso, teve de recorrer à figura mais próxima disponível, a perseguição de género (art. 7(1)(h) do Estatuto de Roma), precisamente porque o "apartheid de género" ainda não é um crime autónomo.

O tratado que em 1998 definiu num único texto o apartheid, o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra.

Ler a entrada sobre o Estatuto de Roma

Fontes: Convenção Internacional sobre a Eliminação e a Repressão do Crime de Apartheid, 1973 — ONU · Estatuto de Roma, art. 7 — TPI · Tribunal Internacional de Justiça, parecer consultivo de 19 de julho de 2024

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