GLOSSÁRIO

O Estatuto de Roma: os quatro crimes que define, e os dois enigmas que deixa em aberto

Atualizado em 23 de julho de 2026

Quando este site cita "o artigo 8.º do Estatuto de Roma" a propósito de um crime de guerra, refere-se ao texto do tratado que em 1998 definiu, pela primeira vez de forma permanente, o que conta como crime no direito penal internacional. É um texto diferente do Tribunal Penal Internacional que esse texto criou: aqui o objeto não é a instituição, mas o que o Estatuto regista por escrito como crime — e dois pontos que deixa deliberadamente por resolver.

O que é

Adotado em Roma em 17 de julho de 1998 por uma votação de 120 a favor, 7 contra e 21 abstenções (os Estados Unidos entre os votos contra), entrou em vigor em 1 de julho de 2002, após a sexagésima ratificação. Um preâmbulo e 13 partes definem os crimes puníveis, as regras de jurisdição, a estrutura do Tribunal e a cooperação exigida aos Estados.

Os quatro crimes (art. 5.º)

O Estatuto define quatro categorias: genocídio (art. 6.º), crimes contra a humanidade (art. 7.º), crimes de guerra (art. 8.º), agressão (art. 8.º-bis). O artigo 8.º — de longe o mais citado neste site — elenca dezenas de condutas específicas proibidas em conflito armado: de ataques deliberados contra civis à transferência forçada de população, do uso de armas proibidas a ultrajes à dignidade dos corpos dos inimigos mortos. Neste site foi invocado para o uso de fósforo branco em Gaza e no Líbano, para o homicídio de uma mulher na sua própria casa em Mansouri sob ordem de evacuação, e para a sabotagem do gasoduto Nord Stream imputada como crime de guerra por um tribunal alemão.

O crime de agressão: a jurisdição mais restrita

A agressão é o único dos quatro crimes com um regime à parte. Definida apenas em 2010 na Conferência de Revisão de Kampala, a jurisdição do Tribunal sobre ela só foi ativada em 17 de julho de 2018 — vinte anos depois da adoção do Estatuto. E mesmo ativada, permanece restrita: o Tribunal só pode investigar uma agressão se tanto o Estado agressor como o agredido tiverem aceitado essa jurisdição, salvo remissão do Conselho de Segurança. É por isso que a Rússia não pode ser julgada no TPI pela agressão contra a Ucrânia: nunca aceitou essa jurisdição específica, e uma remissão do Conselho de Segurança é bloqueada pelo seu próprio veto como membro permanente.

O primeiro enigma: a imunidade

O artigo 27.º do Estatuto declara a irrelevância do cargo oficial: um chefe de Estado em exercício não goza de qualquer imunidade perante o Tribunal, nem como motivo de exclusão de responsabilidade nem como atenuante. Mas o artigo 98.º proíbe o Tribunal de pedir a entrega de uma pessoa se isso obrigasse o Estado requerido a agir de forma incompatível com os seus compromissos para com um Estado terceiro em matéria de imunidade diplomática — a menos que esse Estado terceiro renuncie à imunidade. O resultado é uma ambiguidade que os Estados exploram quando convém: é precisamente o argumento usado pelo embaixador dos EUA na ONU para classificar de "pura encenação política" a iniciativa do presidente da câmara de Nova Iorque contra Netanyahu, invocando ao mesmo tempo a imunidade de chefe de Estado e as proteções do acordo de sede da ONU para funcionários estrangeiros em visita — um caso já coberto neste site.

O segundo enigma: a retirada

O artigo 127.º permite a um Estado parte retirar-se com um ano de pré-aviso. O Burundi fez isso primeiro, em 2017; as Filipinas em 2019. Um pormenor muitas vezes mal compreendido: a retirada não apaga a jurisdição do Tribunal sobre factos ocorridos enquanto o Estado ainda era parte — vale apenas para o futuro.

Quem aplica concretamente o Estatuto, como funciona o Tribunal dele nascido, e por que um mandado de captura muitas vezes não basta.

Ler a explicação sobre o TPI

Casos já citados neste site

O uso de fósforo branco em Gaza e no Líbano, o homicídio de uma civil na sua própria casa em Mansouri, no Líbano, e a sabotagem do gasoduto Nord Stream imputada por um tribunal alemão como crime de guerra foram todos lidos através do artigo 8.º do Estatuto — juntamente, em muitos casos, com a IV Convenção de Genebra que esse mesmo artigo codifica como crime.

Fontes: Estatuto de Roma, texto integral — TPI · Resolução ICC-ASP/16/Res.5 — ativação da jurisdição sobre a agressão · Coligação pelo TPI — as emendas de Kampala

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