GLOSSÁRIO
As Convenções de Genebra: o que protegem, quem as ratificou, e por que os Protocolos adicionais contam menos
Atualizado em 23 de julho de 2026
Quando este site cita "a IV Convenção de Genebra" ou "o artigo 3.º comum" a propósito de hospitais atingidos, ajuda bloqueada ou civis raptados, refere-se a um corpo normativo muito mais amplo — e muito mais antigo — do que a notícia que o invoca. Vale a pena explicá-lo uma vez, por inteiro.
Origem
Em junho de 1859, o empresário suíço Henry Dunant encontrou-se por acaso em Solferino no dia da batalha e viu cerca de 40.000 feridos abandonados sem cuidados em ambos os lados. Relatou-o em Uma Recordação de Solferino (1862), propondo sociedades de socorro neutras em cada país e um acordo internacional para as proteger. Daí nasceu, em 1863, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), e em 1864 a primeira Convenção de Genebra — dez artigos sobre os feridos na guerra. As quatro Convenções atuais, que substituem e ampliam esse texto, são de 12 de agosto de 1949.
O que é
Cada uma das quatro Convenções de 1949 protege uma categoria diferente: a I os feridos e doentes das forças armadas em campanha, a II os feridos, doentes e náufragos no mar, a III os prisioneiros de guerra, a IV os civis em tempo de guerra — esta última é a mais citada neste site, porque é a proteção dos civis que é sistematicamente posta à prova nos conflitos que documentamos.
O artigo 3.º comum: a "miniconvenção" para as guerras civis
As quatro Convenções foram escritas a pensar em guerras entre Estados. Mas a maioria das guerras de hoje são internas — insurreições, conflitos separatistas, guerras civis — e um tratado entre Estados não se aplicaria, em princípio, a estas. A solução foi inserir nas quatro Convenções um único artigo idêntico, o número 3, que se aplica também aos conflitos não internacionais: proíbe sempre, contra quem já não combate (civis, feridos, prisioneiros), a violência contra a vida, a tortura, os atentados contra a dignidade pessoal, as condenações sem julgamento regular. Não é o corpo inteiro das Convenções — é um núcleo mínimo, mas inderrogável. Neste site é a referência mais recorrente: a crise anglófona nos Camarões, o conflito RDC/M23 no Kivu, o rapto de civis no Líbano, o homicídio de civis no Mali foram todos lidos através do artigo 3.º comum, precisamente porque nenhum deles é, tecnicamente, uma guerra entre Estados.
Por que são "quase universais"
As quatro Convenções são ratificadas por 196 Estados, incluindo todos os membros da ONU mais a Santa Sé e o Estado da Palestina: o tratado multilateral mais ratificado da história. Nenhum Estado está hoje formalmente fora.
Os Protocolos adicionais: onde a universalidade se quebra
Em 1977 foram adotados dois Protocolos adicionais — o I para conflitos internacionais, o II para os internos — e em 2005 um terceiro, sobre o emblema do cristal vermelho. Aqui a ratificação cai: cerca de 174 Estados para o I, 169 para o II, 77 para o III. Os Estados Unidos assinaram mas nunca ratificaram os Protocolos I e II (apenas o III, em 2007). Ficar fora dos Protocolos não significa ficar fora do direito: muitas das suas normas — como o princípio da proporcionalidade (art. 51 do Protocolo I) ou a proibição de atacar bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, como instalações de água ou eletricidade (art. 54) — são consideradas direito consuetudinário, vinculativas mesmo para quem nunca os ratificou. Neste site, os art. 51 e 54 foram invocados respetivamente para um ataque contra uma civil sem alvo militar presente, e para ataques contra estações de dessalinização e redes elétricas civis no estreito de Ormuz.
As infrações graves e a jurisdição universal
As Convenções definem certas violações como "infrações graves" — homicídio intencional, tortura, destruição de bens não justificada por necessidade militar, entre outras — e impõem a cada Estado parte um dever particular: perseguir ou extraditar os responsáveis, independentemente da nacionalidade do autor ou do local dos factos (o princípio aut dedere aut judicare). É o fundamento jurídico da jurisdição universal — a base, por exemplo, de uma queixa apresentada em Paris contra um chefe de Estado por factos cometidos noutro lugar, quando a justiça francesa a funda precisamente na ausência de necessidade de um vínculo territorial para as infrações graves.
As violações mais graves podem acabar perante um tribunal penal internacional — mas apenas sob certas condições, e sem força policial própria.
Ler a explicação sobre o TPIO papel do CICV: não é um tribunal
Ao contrário do Tribunal Internacional de Justiça ou do Tribunal Penal Internacional, o CICV não julga: monitoriza o cumprimento das Convenções através de visitas reservadas a prisioneiros e detidos, e reporta as violações de forma confidencial aos Estados envolvidos, não publicamente. É um mecanismo de persuasão discreta, não de sanção — a sua eficácia depende da cooperação voluntária dos Estados, exatamente como os mecanismos judiciais continuam dependentes dessa mesma cooperação para a execução das suas decisões.
Casos já citados neste site
No caso do Darfur e no do Myanmar/Rohingya, missões da ONU documentaram ataques a hospitais e civis e o bloqueio da ajuda como castigo coletivo, qualificados como violações da IV Convenção. No Sahel (Burkina Faso) e no Sudão do Sul, o obstáculo deliberado ao acesso humanitário e o uso da fome como arma foram lidos através do Protocolo adicional II. No Iémen, o bloqueio que obrigou o PAM a suspender operações no governorado de Saada insere-se no mesmo perímetro.
Fontes: Texto oficial — ICRC IHL Databases · CICV, Direito internacional humanitário consuetudinário (Henckaerts e Doswald-Beck, 2005) · ONU, Sexta Comissão — estado dos Protocolos adicionais