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MANIFESTO

Pelo Não Reconhecimento do Estado de Israel

Fundamento jurídico, ético e político de uma ruptura necessária · 2026

A quem se dirige este manifesto

Este manifesto é escrito para duas categorias de pessoas que o discurso público dominante tende a contrapor artificialmente, mas que na realidade partilham a mesma aposta moral: que o direito valha para todos, sem exceções geopolíticas.

Dirige-se, em primeiro lugar, a todos aqueles — de qualquer nacionalidade, cultura ou pertença religiosa — que não estão moralmente dispostos a aceitar os abusos cometidos pelo Estado de Israel contra a população civil de Gaza e do Líbano. Àqueles que viram as imagens do fósforo branco cair sobre as casas e decidiram que o silêncio já não é uma posição sustentável.

Dirige-se, em segundo lugar e com igual força, a cada cidadão israelita e a cada judeu da diáspora que é hoje discriminado, ostracizado ou culpabilizado pelas ações de um governo que não escolheu, que contesta, ou contra o qual lutou abertamente. Eles não são responsáveis pelas escolhas militares e políticas do seu Estado.

Estes dois grupos não estão em contradição. São as duas faces de uma única questão: é possível que o direito internacional seja respeitado e que nenhum ser humano pague pelas culpas que não cometeu? A resposta deste manifesto é sim — e a condição para torná-la real é chamar as coisas pelo seu nome.

I. Preâmbulo

Este manifesto nasce de um ato de consciência racional, não de impulso emocional. Quem subscreve este documento observou, com crescente espanto intelectual, a evolução de uma conduta estatal que já não pode ser explicada nas categorias ordinárias do uso da força em conflito armado. O ponto de não retorno foi o emprego sistemático e documentado do fósforo branco sobre zonas civis densamente povoadas — uma arma cuja natureza indiscriminada e incendiária é inequivocamente proibida pelo direito internacional humanitário consuetudinário e convencional.

Esta declaração não é um ato de antissemitismo, nem uma negação do direito do povo judeu à existência e à segurança. É um ato de fidelidade ao direito internacional — a mesma ordem jurídica que o mundo construiu sobre as ruínas da Segunda Guerra Mundial com a promessa de «nunca mais».

II. O evento desencadeador: o uso do fósforo branco

2.1 Natureza da arma

O fósforo branco (WP) é uma substância química que se inflama espontaneamente ao contato com o oxigénio, ardendo a temperaturas superiores a 800°C. Uma vez aceso, continua a arder até esgotar o oxigénio disponível ou ser completamente consumido. Ao entrar em contato com tecidos humanos, penetra em profundidade e continua a arder internamente, causando lesões extremamente graves, muitas vezes letais e em todo o caso permanentes.

2.2 Documentação dos usos

A Human Rights Watch documentou, com provas fotográficas, vídeos e testemunhos diretos, o uso de munições de fósforo branco pelas Forças de Defesa de Israel (FDI) em zonas densamente povoadas da Faixa de Gaza e do sul do Líbano a partir de outubro de 2023.

«Israeli forces have used white phosphorus in military operations in Lebanon and Gaza, putting civilians at risk of serious and long-term injuries.» — Human Rights Watch, 12 de outubro de 2023
2.3 Qualificação jurídica

O uso do fósforo branco em contextos urbanos civis constitui uma violação do Protocolo III à Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCW, Genebra 1980). O seu uso deliberado como agente incendiário contra populações civis constitui um crime de guerra nos termos do artigo 8.º do Estatuto de Roma.

III. Quadro normativo internacional violado

3.1 Direito Internacional Humanitário Consuetudinário
3.2 Convenção sobre o Genocídio (1948)

O Tribunal Internacional de Justiça reconheceu em 26 de janeiro de 2024 a plausibilidade das acusações de genocídio apresentadas pela África do Sul contra Israel e ordenou medidas provisórias.

«The Court considers that at least some of the rights claimed by South Africa and for which it is seeking protection are plausible.» — TIJ, Despacho de 26 de janeiro de 2024, § 54
3.3 Estatuto de Roma e Tribunal Penal Internacional

O TPI emitiu, em 21 de novembro de 2024, mandados de prisão contra o Primeiro-Ministro Netanyahu e o Ministro da Defesa Gallant por crimes de guerra e crimes contra a humanidade. É a primeira vez na história do Tribunal que mandados de prisão são emitidos contra a cúpula de um governo ocidental ou de um dos seus aliados estratégicos.

3.4 Resoluções da ONU

A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 18 de outubro de 2023, a Resolução ES-10/21 com 120 votos a favor. O Conselho de Segurança foi sistematicamente paralisado pelo veto norte-americano.

IV. Fundamento jurídico: clareza sobre as categorias

4.1 O que significa «não reconhecimento» neste manifesto

O «não reconhecimento» aqui invocado tem um objeto preciso: a recusa de reconhecer como lícita a conduta do Estado de Israel nas suas operações militares em Gaza e no Líbano. Os Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados (ARSIWA, CDI/ONU 2001) exigem aos outros Estados:

O título deste manifesto — «não reconhecimento do Estado de Israel» — deve ser lido nesta chave: não como uma negação ontológica da existência estatal, mas como uma recusa política e moral de conferir legitimidade a uma conduta que viola sistematicamente o direito imperativo.

4.2 O precedente sul-africano

A comunidade internacional nunca «não reconheceu» o Estado da África do Sul como entidade jurídica. O que fez — e esse é o precedente relevante — foi declarar ilegítima a conduta do regime, suspender a África do Sul das agências especializadas, impor um embargo obrigatório de armas (Resolução 418, 1977) e isolar progressivamente o governo. Este é exatamente o modelo que este manifesto propõe aplicar.

4.3 A questão da seletividade

Os signatários reconhecem explicitamente que outros Estados — EUA, Rússia, França, Turquia — mereceriam medidas análogas. Esta assimetria não é prova de antissemitismo, mas é certamente prova da seletividade com que o direito internacional é aplicado. A resposta correta não é a paralisia: é afirmar que o mesmo padrão deve valer para todos.

V. Medidas concretas

5.1 Nações Unidas

Aplicação do artigo 5.º da Carta das Nações Unidas — suspensão de direitos e privilégios — através da Assembleia Geral atuando ao abrigo da resolução «Uniting for Peace» (Resolução 377, 1950).

5.2 Agências especializadas e organismos internacionais

Suspensão da adesão israelita à UNESCO, OMS, FAO, Conselho dos Direitos Humanos da ONU, OCDE e Conselho da Europa, até à cessação das operações em violação do direito internacional humanitário.

5.3 Sanções económicas e embargo de armas

Adoção de um embargo obrigatório ao fornecimento de armas, munições e tecnologias militares de duplo uso ao Estado de Israel, análogo ao adotado contra a África do Sul em 1977. Sanções económicas específicas com mecanismos de verificação internacional.

VI. Distinção necessária: Estado, governo, povo

Este manifesto não é dirigido contra o povo israelita, contra os cidadãos judeus de Israel ou da diáspora, nem contra a cultura, a história ou a tradição judaica. É dirigido contra as escolhas governamentais e as condutas militares de um Estado que violou reiteradamente o direito internacional.

Reconhecemos e apoiamos as vozes daqueles cidadãos israelitas — aquela minoria dissidente que sai à rua, documenta e denuncia as violações do seu governo. O não reconhecimento do Estado não é o seu silenciamento: é, paradoxalmente, um dos atos mais fortes de apoio à sua causa.

VII. Declaração final

Nós, os abaixo assinados, em virtude da nossa adesão aos princípios do direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre o Genocídio de 1948 e do Estatuto de Roma, declaramos:

  1. Não reconhecemos a legitimidade da conduta atual do Estado de Israel como conforme com as normas do direito internacional humanitário e com os princípios fundamentais da ordem internacional.
  2. Exigimos a suspensão imediata das operações militares em violação do direito internacional, a plena cooperação com o TPI e a plena implementação das medidas provisórias ordenadas pelo TIJ.
  3. Apelamos aos Estados e às organizações internacionais que adotem as medidas de suspensão, exclusão e sanção descritas neste manifesto.
  4. Afirmamos que o respeito pelo direito internacional não é negociável, não admite exceções geopolíticas, e que qualquer distinção entre Estados que o violam com base no seu posicionamento estratégico constitui em si mesma uma violação do princípio da igualdade soberana dos Estados.

O fósforo branco que arde sobre Gaza e o Líbano também queima a legitimidade de um sistema internacional que fecha os olhos. Nós não fechamos os olhos.

Referências jurídicas

Uma síntese essencial, só quando um facto o merece.

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