NOTÍCIA
O véu integral e o Estado: imposição, proibição, não intervenção
«O burcau é o melhor tipo de hijab, um símbolo da cultura do povo afegão.» — Decreto do líder supremo talibã Hibatullah Akhundzada, 7 de maio de 2022
No mesmo ano em que uma ativista de véu recebe um reconhecimento público em Westminster pelo seu trabalho com raparigas, noutros lugares a mesma peça de roupa — o véu integral, niqab ou burcau — continua imposta por lei num país e proibida por lei noutros. Não é um conflito entre o Islão e o Ocidente: é um conflito, que atravessa ambos os mundos, sobre quem tem legitimidade para regular a aparência do corpo feminino — e sobre o que o direito pode realmente determinar quando a mesma prática é descrita, consoante quem fala, como escolha ou como coerção.
Os factos, datados e com fonte
No Afeganistão, o decreto de 7 de maio de 2022 do líder supremo talibã Hibatullah Akhundzada torna o burcau obrigatório em público, com responsabilidade penal a cargo do “guardião” masculino da mulher (pai, irmão, marido): aviso na primeira infração, convocação perante a autoridade na segunda, três dias de detenção na terceira, remissão a um tribunal na quarta. O decreto incentiva as mulheres a ficar em casa quando sair não é essencial. Em 2026 a aplicação parece ter-se intensificado em Herat, onde — segundo o jornal afegão no exílio Hasht-e Subh (junho de 2026) — uma nova diretiva local, invocando o Decreto n.º 1930 de Akhundzada, ordena a prisão imediata de mulheres que não respeitem o código de vestuário prescrito, contando-se entre as infrações o uso de perfume na presença de homens; as funcionárias públicas não conformes são suspensas.
Na Tunísia, uma ordem de 5 de julho de 2019 do primeiro-ministro Youssef Chahed proibiu o niqab em edifícios governamentais, após um duplo atentado suicida em Túnis a 27 de junho desse mesmo ano (BBC, 5 de julho de 2019) — um caso mais antigo do que inicialmente avaliado aqui, mas ainda o precedente mais citado para o argumento da “ordem pública” no mundo árabe. No Egito, o Ministério da Educação proibiu o niqab nas escolas públicas e privadas a 11 de setembro de 2023, com efeito a partir do início do ano letivo a 30 de setembro, deixando o hijab facultativo (Middle East Eye, 12 de setembro de 2023).
No Kuwait, a partir de março de 2025 as fontes divergem, e a divergência deve ser reportada, não resolvida: alguns órgãos (Jordan News, Arab Times, 17-18 de março de 2025) noticiaram que o Ministério do Interior desmentiu a existência de uma proibição ativa, chamando-lhe uma antiga decisão ministerial de 1984 “já não em vigor”; outros órgãos (Gulf News, Gulf Insider, mesmas datas) noticiaram que o mesmo Ministério anunciava multas de 30 a 50 dinares por conduzir com niqab ou burcau, no âmbito de um código de trânsito atualizado, citando a mesma origem de 1984. Nenhuma fonte consultada concilia as duas versões.
O Reino Unido nunca introduziu uma proibição nacional do niqab. A 24 de julho de 2026, Khadija Patel — 39 anos, de Bolton, fundadora em 2009 do Krimmz Girls Youth Club — recebeu no Palácio de Westminster o British Citizen Award 2026, entre 28 premiados, pelo seu trabalho de inclusão desportiva de raparigas de meios sub-representados. Patel usa o niqab e, após uma onda de comentários hostis desencadeada pela foto do prémio, declarou que o seu trabalho “deve ser julgado pelas minhas ações, não pelo que visto”, chamando ao niqab uma escolha pessoal que “não a limita” (declarações citadas pela Metro/MSN e The Islamic Information, 26-27 de julho de 2026).
Teste de simetria
A pergunta de controlo é: a avaliação de cada caso mantém-se se se trocar a identidade do Estado que age? O decreto talibã, que impõe o véu com sanção penal indireta, e as proibições tunisina e egípcia, que o proíbem em espaços públicos específicos, são —estruturalmente— a mesma afirmação de soberania estatal sobre o corpo feminino: muda a direção (obrigação versus proibição), não o princípio, pois o Estado decide e a mulher obedece. O facto de a Tunísia e o Egito serem eles próprios países de maioria muçulmana desmonta a leitura civilizacional binária: o mesmo argumento de ordem pública invocado pela França desde 2010 (e validado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso S.A.S. c. França, 2014, através do critério do “viver juntos”) é empregue por Estados islâmicos sem aí ser lido como islamofobia.
O caso kuwaitiano, com as suas fontes discordantes, mostra uma terceira variante: um Estado que não decide claramente se a proibição está ativa ou é apenas histórica — uma ambiguidade que nenhum dos outros modelos partilha. A não intervenção britânica, por sua vez, não deve ser lida como fraqueza face a um padrão ocidental único — não existe: o continente está dividido, França e Bélgica proíbem, o Reino Unido não — mas como uma escolha política específica e coerente no tempo. Isto não equivale a resolver, no caso individual de Patel, a questão de saber se o uso do niqab é escolha autónoma ou conformidade induzida: a própria Patel descreve-o, nas suas próprias palavras, como uma escolha — uma declaração a reportar como tal, sem a reescrever num sentido nem noutro.
Juízo declarado
Nenhum dos quatro modelos aqui discutidos aborda o nó doutrinário de fundo: o niqab/burcau não é obrigação religiosa para a maioria das escolas jurídicas sunitas (hanafita, malikita, xafiíta), mas é-o para a única corrente hanbalita/salafista — uma distinção tratada em profundidade na análise ligada. Um Estado que proíbe o niqab por ordem pública e um Estado que o impõe por lei islâmica cometem, no juízo de quem escreve, o mesmo erro de categoria: ambos tratam uma prática doutrinária minoritária como se fosse um dado religioso indiscutível — um para a suprimir, o outro para a impor. A única posição plenamente coerente com a liberdade religiosa individual é a que deixa a escolha à pessoa.
Mas mesmo este princípio deve, por honestidade, ser limitado: o direito só sabe reconhecer a escolha declarada, não a pressão que possa precedê-la. Uma declaração como a de Khadija Patel — “é uma escolha pessoal” — pode ser a verdade exata, ou a única forma que uma pressão familiar ou comunitária, a existir, poderia assumir publicamente: nenhum instrumento disponível hoje, jurídico ou jornalístico, distingue de forma fiável as duas possibilidades quando produzem a mesma declaração e a mesma peça de roupa. Não é um vazio normativo que uma lei melhor pudesse preencher: é o ponto exato em que a própria categoria de “escolha” deixa de ser observável a partir de fora.
Análise aprofundada relacionada: O véu que cobre o rosto: uma raiz comum, três caminhos diferentes — a origem pré-islâmica da cobertura da cabeça e a distinção doutrinária entre hijab e niqab/burcau. Sobre a responsabilidade penal internacional pela conduta talibã face às mulheres, veja Afeganistão: o Tribunal Penal Internacional acusa a liderança talibã de perseguição de género. Sobre o quadro geral da submissão institucional no Afeganistão, veja Três formas de apagar uma mulher: lei, corpo, morte.
Fontes: VOA · France 24 · Hasht-e Subh · BBC · Middle East Eye · Jordan News · Gulf Insider · Metro/MSN · The Islamic Information