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MANIFESTO

Pela Liberdade dos Mares — O Sequestro da Flotilha

Fundamento jurídico, ético e político do direito de não desviar o olhar · 2026

Manifesto pela Liberdade dos Mares — O Sequestro da Flotilha

Fundamento jurídico, ético e político do direito de não desviar o olhar

A quem se dirige

Aos governos dos Estados de bandeira dos navios apreendidos e a todos os Estados partes da Convenção sobre o Direito do Mar. Às instituições europeias, que só encontraram a voz quando as vítimas tinham passaportes europeus. A quem acredita que a solidariedade civil é um direito e não um crime. E a quem pensa que se pode discutir a oportunidade política de uma missão: é legítimo — mas a oportunidade política não é uma categoria jurídica, e o mar livre protege também quem faz política.

Este manifesto é o quinto de uma série. Os primeiros quatro dizem respeito à conduta do Estado de Israel em Gaza e no Líbano, da Federação Russa na Ucrânia, dos responsáveis e cúmplices do genocídio no Sudão, e dos Estados Unidos da América na Venezuela. Todos aplicam o mesmo esquema jurídico a violadores diferentes. Este documento aplica-o a um episódio que os resume todos: o que acontece quando um Estado trata o direito internacional como um obstáculo, e os cidadãos que o invocam como inimigos. Os outros manifestos estão em iwillnotlookaway.org.

I. Premissa

Entre 1 e 3 de outubro de 2025, a marinha israelita intercetou em águas internacionais todas as embarcações da Global Sumud Flotilla — mais de quarenta barcos civis, partidos de portos europeus e norte-africanos com participantes de 44 países e uma carga de ajuda humanitária para Gaza. Entre 28 e 30 de abril e 18 e 19 de maio de 2026, a operação repetiu-se em maior escala: 54 embarcações, cerca de 430 pessoas, abordadas sempre em águas internacionais — a primeira vaga ao largo de Chipre, o último navio a 118 milhas náuticas da costa.

Nenhuma destas pessoas tinha cometido um crime. Não segundo o direito internacional, que no alto mar reconhece a jurisdição exclusiva do Estado de bandeira. Não segundo os ordenamentos nacionais dos países de proveniência. Nem sequer segundo o direito israelita — que não se aplica em águas internacionais. Transportavam ajuda declarada, em rotas declaradas, com identidades declaradas.

Foram abordados por militares, levados à força para um porto israelita, e ali acusados de terem entrado ilegalmente em Israel.

II. O paradoxo de Ashdod

Vale a pena fixar este ponto, porque nele se concentra tudo: pessoas que não queriam entrar em Israel, que navegavam para outro lugar, foram conduzidas a Israel contra a sua vontade por soldados israelitas — e acusadas pela entrada. O raptor que denuncia o raptado por invasão de domicílio. Não é uma hipérbole retórica: é a qualificação jurídica formal usada para os deter.

Segue-se a detenção: a prisão de segurança máxima de Ketziot, no deserto do Negev, construída para detidos por terrorismo. Oitenta e sete pessoas em greve de fome. Testemunhos convergentes — agora nos autos da procuradoria de Roma — de socos, pontapés, abusos físicos e psicológicos, privação de sono, água e medicamentos.

E depois a cena que correu o mundo: o ministro da Segurança Nacional Itamar Ben Gvir dirigindo-se ao porto de Ashdod, fazendo ajoelhar os ativistas algemados com as mãos atrás das costas, e publicando o vídeo nos seus próprios canais sociais, escarnecendo deles. Não o excesso de um soldado: um ministro em exercício que transforma a detenção em espetáculo de humilhação. O Presidente da República italiana qualificou-o de ato de «nível ínfimo», infligido a «pessoas detidas ilegalmente em águas internacionais». A 8 de junho de 2026, a procuradoria de Roma inscreveu Ben Gvir no registo de investigados por tortura e sequestro: é o segundo processo de uma jurisdição ordinária europeia contra ele.

Um detalhe mede a gravidade da cena de Ashdod: até o primeiro-ministro Netanyahu e o ministro dos negócios estrangeiros Sa'ar se distanciaram do vídeo do seu colega. Quando a humilhação dos prisioneiros embaraça até o governo que a tornou possível, já não se trata de opiniões: trata-se de um facto que ninguém, em nenhuma latitude, pode defender.

O precedente histórico pesa sobre tudo: em 2010, a abordagem do Mavi Marmara custou a vida a dez civis. A comissão de inquérito do Conselho de Direitos Humanos da ONU concluiu que o bloqueio era ilegal e o uso da força injustificado. Quinze anos depois, o método não mudou: tornou-se rotina.

III. Quadro normativo violado

IV. Fundamento jurídico — a liberdade dos mares como primeira pedra

O direito internacional moderno tem uma data e um lugar de nascimento: 1609, quando Hugo Grócio publicou o Mare Liberum. O princípio de que o mar não pertence a nenhum Estado e de que nenhuma potência pode fechá-lo aos outros não é uma norma entre tantas: é a primeira norma, aquela da qual germinou todo o edifício do direito das gentes. Durante quatro séculos, toda potência naval — incluindo as mais agressivas — teve interesse em preservá-la.

Apreender navios civis em águas internacionais, fora das hipóteses taxativas que o direito admite, tem um nome jurídico preciso quando o faz um particular: pirataria. Quando o faz um Estado, as convenções usam fórmulas mais cautelosas — mas a substância que este manifesto regista é idêntica: o exercício da força no mar livre contra quem não cometeu crime algum.

E vale para qualquer um. Se Israel pode abordar a 118 milhas da costa um navio de bandeira britânica, todo Estado pode fazê-lo. A China no estreito de Taiwan, a Rússia no Báltico, o Irão em Ormuz têm agora um precedente ocidental tolerado para invocar. Os Estados europeus cujas bandeiras tremulavam naqueles barcos tinham não só o direito mas o dever de protestar formalmente: a jurisdição de bandeira não é um tecnicismo — é a proteção que cada Estado deve aos seus navios e a quem está a bordo.

V. A experiência de laboratório — declarações e factos

Este caso produziu, involuntariamente, algo precioso: a prova experimental do que sustentam os outros manifestos desta plataforma. E produziu-a à escala mundial.

A condenação chegou de todos os continentes. O Presidente da República italiana falou de «tratamento incivil infligido a pessoas detidas ilegalmente em águas internacionais» e de um gesto de «nível ínfimo por parte de um ministro». O presidente sul-africano Ramaphosa qualificou a interceção de «contrária ao direito internacional» e em violação da injunção do Tribunal Internacional de Justiça sobre a ajuda. O presidente colombiano Petro falou de «novo crime internacional». O presidente boliviano Arce de «flagrante violação do direito internacional». O ministério dos negócios estrangeiros turco de «ato de terrorismo». A relatora especial da ONU Francesca Albanese colocou a pergunta que este manifesto faz sua: como é possível que a um Estado seja permitido apreender navios em águas internacionais ao largo da Europa?

Mas as palavras são a metade que menos conta. Eis os factos, à data em que se escreve.

Quem agiu: a Colômbia expulsou toda a delegação diplomática israelita e denunciou o tratado de livre comércio. A Turquia abriu uma investigação penal em Istambul. A Espanha apresentou uma queixa ao Tribunal Penal Internacional. A Itália inscreveu Ben Gvir no registo de investigados por tortura e sequestro. O Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Noruega já o tinham sancionado individualmente em junho de 2025 — a prova de que sancioná-lo não é uma utopia diplomática: é uma decisão já tomada por cinco democracias ocidentais.

E a União Europeia? Aprovou sanções contra um grupo de colonos violentos. Para o ministro que pôs de joelhos cidadãos europeus diante de uma câmara: nenhuma sanção. A proposta italiana, apoiada por França, Espanha e Países Baixos, está bloqueada pelo veto da Bulgária e da República Checa — porque as medidas restritivas exigem a unanimidade dos Vinte e Sete, e a unanimidade é o lugar onde as decisões europeias vão morrer. No Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de junho de 2026 faltou a unanimidade: nenhuma sanção da UE contra Ben Gvir, enquanto os Estados agem por conta própria e permanece aberta a via das restrições comerciais por maioria qualificada.

O quadro que emerge é impiedoso e deve ser dito sem rodeios: os factos vieram de Bogotá, Istambul, Madrid, Roma — e do bloco anglo-saxónico. A União enquanto tal, dois anos depois de Gaza e duas interceções em massa depois, ainda não produziu um único ato vinculativo contra um homem que cinco dos seus aliados já sancionaram. Mesmo Estado, mesmo ministro, mesmas normas violadas: a diferença fazem-na o passaporte das vítimas e a coragem dos governos. Este manifesto regista ambas as variáveis.

VI. Medidas concretas

  1. A adoção, no Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de junho de 2026, das sanções individuais contra o ministro Ben Gvir já propostas pela Itália e apoiadas por vários Estados membros — e, se o veto de alguns países a impedir, a adoção de sanções nacionais coordenadas pelos Estados membros disponíveis, segundo o modelo já aplicado pelo Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Noruega em 2025
  2. O pleno apoio político aos processos das jurisdições nacionais — a começar pela investigação da procuradoria de Roma — fundados na jurisdição universal por tortura
  3. Um protesto formal conjunto dos Estados de bandeira pela violação dos arts. 87, 92 e 110 CNUDM, com pedido de reparação e restituição das embarcações
  4. A instituição de um corredor marítimo humanitário para Gaza sob égide da ONU ou europeia, com escolta civil ou naval dos Estados membros, que torne estrutural o que os cidadãos tentaram com veleiros
  5. O reconhecimento formal de que a solidariedade civil internacional é um exercício de liberdades protegidas — de navegação, de associação, de socorro — e não um crime a reprimir

VII. Distinção fundamental

Este manifesto não pede que se santifique a Flotilha. As suas missões são também atos políticos, além de humanitários; a sua eficácia é discutível e discutida; as opiniões dos seus participantes são as mais variadas. Tudo isso é legítima matéria de debate — e é juridicamente irrelevante. O mar livre não protege apenas os neutros, e os direitos não valem apenas para quem não incomoda. Pode-se pensar que aqueles barcos não teriam resolvido nada, e ao mesmo tempo reconhecer que abordá-los era ilegal e humilhar as suas tripulações era indigno: as duas coisas coexistem sem esforço, em qualquer mente ainda não dobrada ao partidarismo.

E como sempre: este manifesto não diz respeito ao povo israelita, mas à conduta do seu governo — a mesma distinção, porque é o mesmo princípio.

Declaração final

Não reconheço como legítima a apreensão de navios civis em águas internacionais. Não reconheço a acusação de «entrada ilegal» dirigida a quem foi levado para dentro de uma fronteira à força. Não reconheço a humilhação de prisioneiros indefesos como ato de governo. E não aceito que a solidariedade civil seja tratada como um crime por quem trata os crimes como política. O mar livre foi a primeira conquista do direito internacional. Defendê-lo não é nostalgia: é defender os alicerces enquanto alguém desmonta o telhado. Porque o direito aplica-se a todos, ou não se aplica a ninguém.

Referências normativas

Uma síntese essencial, só quando um facto o merece.

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