MANIFESTO
Pela Liberdade dos Mares — O Sequestro da Flotilha
Fundamento jurídico, ético e político do direito de não desviar o olhar · 2026
Manifesto pela Liberdade dos Mares — O Sequestro da Flotilha
Fundamento jurídico, ético e político do direito de não desviar o olhar
A quem se dirige
Aos governos dos Estados de bandeira dos navios apreendidos e a todos os Estados partes da Convenção sobre o Direito do Mar. Às instituições europeias, que só encontraram a voz quando as vítimas tinham passaportes europeus. A quem acredita que a solidariedade civil é um direito e não um crime. E a quem pensa que se pode discutir a oportunidade política de uma missão: é legítimo — mas a oportunidade política não é uma categoria jurídica, e o mar livre protege também quem faz política.
Este manifesto é o quinto de uma série. Os primeiros quatro dizem respeito à conduta do Estado de Israel em Gaza e no Líbano, da Federação Russa na Ucrânia, dos responsáveis e cúmplices do genocídio no Sudão, e dos Estados Unidos da América na Venezuela. Todos aplicam o mesmo esquema jurídico a violadores diferentes. Este documento aplica-o a um episódio que os resume todos: o que acontece quando um Estado trata o direito internacional como um obstáculo, e os cidadãos que o invocam como inimigos. Os outros manifestos estão em iwillnotlookaway.org.
I. Premissa
Entre 1 e 3 de outubro de 2025, a marinha israelita intercetou em águas internacionais todas as embarcações da Global Sumud Flotilla — mais de quarenta barcos civis, partidos de portos europeus e norte-africanos com participantes de 44 países e uma carga de ajuda humanitária para Gaza. Entre 28 e 30 de abril e 18 e 19 de maio de 2026, a operação repetiu-se em maior escala: 54 embarcações, cerca de 430 pessoas, abordadas sempre em águas internacionais — a primeira vaga ao largo de Chipre, o último navio a 118 milhas náuticas da costa.
Nenhuma destas pessoas tinha cometido um crime. Não segundo o direito internacional, que no alto mar reconhece a jurisdição exclusiva do Estado de bandeira. Não segundo os ordenamentos nacionais dos países de proveniência. Nem sequer segundo o direito israelita — que não se aplica em águas internacionais. Transportavam ajuda declarada, em rotas declaradas, com identidades declaradas.
Foram abordados por militares, levados à força para um porto israelita, e ali acusados de terem entrado ilegalmente em Israel.
II. O paradoxo de Ashdod
Vale a pena fixar este ponto, porque nele se concentra tudo: pessoas que não queriam entrar em Israel, que navegavam para outro lugar, foram conduzidas a Israel contra a sua vontade por soldados israelitas — e acusadas pela entrada. O raptor que denuncia o raptado por invasão de domicílio. Não é uma hipérbole retórica: é a qualificação jurídica formal usada para os deter.
Segue-se a detenção: a prisão de segurança máxima de Ketziot, no deserto do Negev, construída para detidos por terrorismo. Oitenta e sete pessoas em greve de fome. Testemunhos convergentes — agora nos autos da procuradoria de Roma — de socos, pontapés, abusos físicos e psicológicos, privação de sono, água e medicamentos.
E depois a cena que correu o mundo: o ministro da Segurança Nacional Itamar Ben Gvir dirigindo-se ao porto de Ashdod, fazendo ajoelhar os ativistas algemados com as mãos atrás das costas, e publicando o vídeo nos seus próprios canais sociais, escarnecendo deles. Não o excesso de um soldado: um ministro em exercício que transforma a detenção em espetáculo de humilhação. O Presidente da República italiana qualificou-o de ato de «nível ínfimo», infligido a «pessoas detidas ilegalmente em águas internacionais». A 8 de junho de 2026, a procuradoria de Roma inscreveu Ben Gvir no registo de investigados por tortura e sequestro: é o segundo processo de uma jurisdição ordinária europeia contra ele.
Um detalhe mede a gravidade da cena de Ashdod: até o primeiro-ministro Netanyahu e o ministro dos negócios estrangeiros Sa'ar se distanciaram do vídeo do seu colega. Quando a humilhação dos prisioneiros embaraça até o governo que a tornou possível, já não se trata de opiniões: trata-se de um facto que ninguém, em nenhuma latitude, pode defender.
O precedente histórico pesa sobre tudo: em 2010, a abordagem do Mavi Marmara custou a vida a dez civis. A comissão de inquérito do Conselho de Direitos Humanos da ONU concluiu que o bloqueio era ilegal e o uso da força injustificado. Quinze anos depois, o método não mudou: tornou-se rotina.
III. Quadro normativo violado
- Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (CNUDM, 1982): art. 87 (liberdade do alto mar), art. 92 (jurisdição exclusiva do Estado de bandeira), art. 110 (o direito de visita a navio estrangeiro só é admitido por pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas, navio sem nacionalidade — nenhuma hipótese aplicável)
- O direito do bloqueio naval (Manual de San Remo, §§ 93-104): um bloqueio é ilegítimo se tem por fim ou efeito fazer passar fome à população civil ou impedir-lhe a ajuda humanitária. O TIJ, com as medidas provisórias de 2024, ordenou a Israel garantir a entrada da ajuda em Gaza: um bloqueio que interceta ajuda humanitária destinada a uma população à beira da fome não pode fundar nenhum direito de abordagem
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos: art. 7 (proibição de tratamentos degradantes), art. 9 (proibição de detenção arbitrária), art. 10 (dignidade dos detidos)
- Convenção contra a Tortura (1984): arts. 1, 16; arts. 5-7 (jurisdição universal — o fundamento da investigação italiana)
- Relatório da missão de inquérito da ONU sobre o incidente do Mavi Marmara (2010): ilegalidade do bloqueio e da abordagem em águas internacionais
IV. Fundamento jurídico — a liberdade dos mares como primeira pedra
O direito internacional moderno tem uma data e um lugar de nascimento: 1609, quando Hugo Grócio publicou o Mare Liberum. O princípio de que o mar não pertence a nenhum Estado e de que nenhuma potência pode fechá-lo aos outros não é uma norma entre tantas: é a primeira norma, aquela da qual germinou todo o edifício do direito das gentes. Durante quatro séculos, toda potência naval — incluindo as mais agressivas — teve interesse em preservá-la.
Apreender navios civis em águas internacionais, fora das hipóteses taxativas que o direito admite, tem um nome jurídico preciso quando o faz um particular: pirataria. Quando o faz um Estado, as convenções usam fórmulas mais cautelosas — mas a substância que este manifesto regista é idêntica: o exercício da força no mar livre contra quem não cometeu crime algum.
E vale para qualquer um. Se Israel pode abordar a 118 milhas da costa um navio de bandeira britânica, todo Estado pode fazê-lo. A China no estreito de Taiwan, a Rússia no Báltico, o Irão em Ormuz têm agora um precedente ocidental tolerado para invocar. Os Estados europeus cujas bandeiras tremulavam naqueles barcos tinham não só o direito mas o dever de protestar formalmente: a jurisdição de bandeira não é um tecnicismo — é a proteção que cada Estado deve aos seus navios e a quem está a bordo.
V. A experiência de laboratório — declarações e factos
Este caso produziu, involuntariamente, algo precioso: a prova experimental do que sustentam os outros manifestos desta plataforma. E produziu-a à escala mundial.
A condenação chegou de todos os continentes. O Presidente da República italiana falou de «tratamento incivil infligido a pessoas detidas ilegalmente em águas internacionais» e de um gesto de «nível ínfimo por parte de um ministro». O presidente sul-africano Ramaphosa qualificou a interceção de «contrária ao direito internacional» e em violação da injunção do Tribunal Internacional de Justiça sobre a ajuda. O presidente colombiano Petro falou de «novo crime internacional». O presidente boliviano Arce de «flagrante violação do direito internacional». O ministério dos negócios estrangeiros turco de «ato de terrorismo». A relatora especial da ONU Francesca Albanese colocou a pergunta que este manifesto faz sua: como é possível que a um Estado seja permitido apreender navios em águas internacionais ao largo da Europa?
Mas as palavras são a metade que menos conta. Eis os factos, à data em que se escreve.
Quem agiu: a Colômbia expulsou toda a delegação diplomática israelita e denunciou o tratado de livre comércio. A Turquia abriu uma investigação penal em Istambul. A Espanha apresentou uma queixa ao Tribunal Penal Internacional. A Itália inscreveu Ben Gvir no registo de investigados por tortura e sequestro. O Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Noruega já o tinham sancionado individualmente em junho de 2025 — a prova de que sancioná-lo não é uma utopia diplomática: é uma decisão já tomada por cinco democracias ocidentais.
E a União Europeia? Aprovou sanções contra um grupo de colonos violentos. Para o ministro que pôs de joelhos cidadãos europeus diante de uma câmara: nenhuma sanção. A proposta italiana, apoiada por França, Espanha e Países Baixos, está bloqueada pelo veto da Bulgária e da República Checa — porque as medidas restritivas exigem a unanimidade dos Vinte e Sete, e a unanimidade é o lugar onde as decisões europeias vão morrer. No Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de junho de 2026 faltou a unanimidade: nenhuma sanção da UE contra Ben Gvir, enquanto os Estados agem por conta própria e permanece aberta a via das restrições comerciais por maioria qualificada.
O quadro que emerge é impiedoso e deve ser dito sem rodeios: os factos vieram de Bogotá, Istambul, Madrid, Roma — e do bloco anglo-saxónico. A União enquanto tal, dois anos depois de Gaza e duas interceções em massa depois, ainda não produziu um único ato vinculativo contra um homem que cinco dos seus aliados já sancionaram. Mesmo Estado, mesmo ministro, mesmas normas violadas: a diferença fazem-na o passaporte das vítimas e a coragem dos governos. Este manifesto regista ambas as variáveis.
VI. Medidas concretas
- A adoção, no Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de junho de 2026, das sanções individuais contra o ministro Ben Gvir já propostas pela Itália e apoiadas por vários Estados membros — e, se o veto de alguns países a impedir, a adoção de sanções nacionais coordenadas pelos Estados membros disponíveis, segundo o modelo já aplicado pelo Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Noruega em 2025
- O pleno apoio político aos processos das jurisdições nacionais — a começar pela investigação da procuradoria de Roma — fundados na jurisdição universal por tortura
- Um protesto formal conjunto dos Estados de bandeira pela violação dos arts. 87, 92 e 110 CNUDM, com pedido de reparação e restituição das embarcações
- A instituição de um corredor marítimo humanitário para Gaza sob égide da ONU ou europeia, com escolta civil ou naval dos Estados membros, que torne estrutural o que os cidadãos tentaram com veleiros
- O reconhecimento formal de que a solidariedade civil internacional é um exercício de liberdades protegidas — de navegação, de associação, de socorro — e não um crime a reprimir
VII. Distinção fundamental
Este manifesto não pede que se santifique a Flotilha. As suas missões são também atos políticos, além de humanitários; a sua eficácia é discutível e discutida; as opiniões dos seus participantes são as mais variadas. Tudo isso é legítima matéria de debate — e é juridicamente irrelevante. O mar livre não protege apenas os neutros, e os direitos não valem apenas para quem não incomoda. Pode-se pensar que aqueles barcos não teriam resolvido nada, e ao mesmo tempo reconhecer que abordá-los era ilegal e humilhar as suas tripulações era indigno: as duas coisas coexistem sem esforço, em qualquer mente ainda não dobrada ao partidarismo.
E como sempre: este manifesto não diz respeito ao povo israelita, mas à conduta do seu governo — a mesma distinção, porque é o mesmo princípio.
Declaração final
Não reconheço como legítima a apreensão de navios civis em águas internacionais. Não reconheço a acusação de «entrada ilegal» dirigida a quem foi levado para dentro de uma fronteira à força. Não reconheço a humilhação de prisioneiros indefesos como ato de governo. E não aceito que a solidariedade civil seja tratada como um crime por quem trata os crimes como política. O mar livre foi a primeira conquista do direito internacional. Defendê-lo não é nostalgia: é defender os alicerces enquanto alguém desmonta o telhado. Porque o direito aplica-se a todos, ou não se aplica a ninguém.
Referências normativas
- CNUDM (1982), arts. 87, 92, 110
- Hugo Grócio, Mare Liberum (1609)
- Manual de San Remo sobre o direito internacional aplicável aos conflitos armados no mar (1994), §§ 93-104
- TIJ, medidas provisórias 2024 (África do Sul c. Israel) — obrigação de garantir a ajuda humanitária
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), arts. 7, 9, 10
- Convenção contra a Tortura (1984), arts. 1, 5-7, 16
- Relatório da missão de inquérito do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre o incidente da flotilha de 31 de maio de 2010 (Mavi Marmara)
- Sanções individuais contra I. Ben Gvir e B. Smotrich: Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Noruega (junho de 2025)
- Queixa do Reino de Espanha ao TPI; investigação da procuradoria de Istambul (outubro de 2025)
- Expulsão da delegação diplomática israelita e denúncia do TLC, Colômbia (outubro de 2025)
- Procuradoria de Roma, inscrição de I. Ben Gvir no registo de investigados por tortura e sequestro (junho de 2026); Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, dossiê de sanções, 15 de junho de 2026
Uma síntese essencial, só quando um facto o merece.
Subscrever a newsletter